Direito
Processo n.: 12279-12.2012
Código: 716873
Ação de Interdição
CARLOS ALVES DOS SANTOS – Provisoriamente INCAPAZ neste ato representado por seu curador especial JUNIOR SERGIO MARIM já devidamente qualificado nos presentes autos, intermediado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas – NUPRAJU, que nesta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 300 e 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL à, aduzindo e requerendo o que adiante segue:
I – PRELIMINARMENTE
Com fundamento no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 5ª, inciso LXXIV da Constituição da República, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, já que não pode arcar dom o pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II – DOS FATOS
Sucede que o incapaz foi vitima de bala perdida, onde foi atingido na cabeça, o que tornou incapaz de praticar os atos da vida civil.
De acordo com o laudo médico de fls. 37, o interditando é considerado incapaz por apresentar doença neurológica, onde pode haver melhora, porém, impossível ter cura total da doença apresentada.
Por essa razão, faz-se necessário deferir a INTERDIÇÂO do incapaz, CARLOS ALVES DOS SANTOS.
III – DOS FUNDAMENTOS
A peticionária é parte legitima para propor a ação, já que é mãe do interditando, fato este comprovado em fls. 14 (documento em anexo). Seguindo, assim, o disposto no inciso I do artigo 1.177 do Código de Processo Civil:
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: I- pelo pai, mãe e tutor;
O artigo 3º, inciso III, do Código Civil, dispõe sobre a incapacidade absoluta:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da