Direito
Assim como a própria nomenclatura o designa, a Segurança Pública tem como objeto a manutenção da ordem pública.
Nessa esteira, o art. 144, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil reza que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”.
Hodiernamente, a segurança (in) pública ganhou robusta visibilidade midiática, estando presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral. Assim, a (in) segurança pública passou a ser verdadeiro obstáculo ao exercício dos direitos de cidadania. Ao reanalisar o referido artigo 144 da Constituição federal de 1988, o qual afirma que a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, induz a pensar que todo e qualquer cidadão tem sua parcela de responsabilidade na questão da segurança pública.
Destarte, não seria correto e legal atribuir todas as responsabilidades sobre a segurança pública somente às policias. Senão vejamos como é sistematizada a segurança pública em nível policial. A segurança pública é dividida em polícia administrativa ou ostensiva e judiciária. A primeira, que corresponde à policia militar e corpos de bombeiros militares, policia rodoviária federal e policia ferroviária federal, é responsável pela ordem pública e a realiza através da prevenção e repressão em nível individual e coletivo. Já a polícia judiciária, chamada policia civil e federal, tem a missão de apurar as infrações penais e auxiliar o Poder Judiciário, realizando a repressão imediata. Neste aspecto, em última análise, a finalidade de polícia é atender a vontade coletiva bem como a supremacia do interesse público sobre o particular. Por ultimo, vale mencionar que para que haja uma efetiva segurança pública, faz-se mister uma reestruturação do aparato estatal, ofertando-se melhores condições para as polícias cumprirem suas obrigações