direito
Entretanto, é importante que se contrarie essa tendência através do contínuo ensino do Direito Romano, como contributo para um maior enriquecimento cultural dos alunos do Ensino Superior e que sirva para acabar com a constante ausência de Direito e consequente ausência de Justiça e a crescente barbarização do homem na sociedade atual. Através do conhecimento dos factos ocorridos no passado, os juristas do futuro poderão agir com justiça na resolução de conflitos e adquirir além da formação uniformizada do aprendizado das leis, a recuperação do aprendizado cultural no âmbito do Direito.
Para compreender o conteúdo essencial dos conceitos e institutos do ius romanum, é preciso primeiro identificar os períodos que caracterizam a sua formação e as fases da da história constitucional Romana. Utilizando designações próprias, Vera Cruz aponta as fases: monarquia (753 a.C: fundação de Roma – 509 a.C: queda de Tarquínio, o Soberbo); república (509 a.C – 27 a.C: mudanças insitucional que centram o poder no princeps); principado (27 a.C – 235 d.C: início do período dos ‘’trinta tiranos’’) e dominado (284 d.C: Chegada do poder de Diocleciano- 565 d.C: morte de Justiniano).
O primeiro período se situa entre a fundação de Roma (754-753 a.C) e o início da vigência das Leges Liciniae Sextiae (367 a.C), um espaço de tempo que compreende o período monárquico e a fase de transição para a república. É designado como ‘’Roma do rex e das gentes’’, pois são estas as instituições que marcam a criação jurídica dos romanos, na qual o rex