Direito
Cabimento
Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo).
1. contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
4. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente. Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário. Outro requisito de adminissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Súmula 735 do STF: