Direito
Os Romanos diferenciavam o processo penal privado e o processo penal público. No primeiro o Estado assumia o papel de resolver o litígio entre as partes. Já no público, o Estado atuava como sujeito de um poder público de repressão. Mas com o passar dos anos o processo penal privado foi abandonado quase totalmente.
O condenado tinha a faculdade de recorrer da decisão para o povo reunido em comício. O Magistrado que proferira a condenação, embasado nas provas coligidas durante a inquisitio, devia apresentar a povo os elementos necessários para a nova decisão. Entre os Germânicos também houve a diferença entre crimes públicos e crimes privados. A Justiça, para os primeiros, era administrada por uma Assembléia presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. A confissão tinha um valor extraordinário. Se o réu confessasse seria condenado. Feita a acusação, era o réu citado para comparecer ante a Assembléia. O ônus da prova, não incumbia ao autor, mas sim ao réu, que devia demonstrar sua inocência, sob pena de ser condenado. As principais provas eram os chamados ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento. O acusado jurava não ter praticado o crime de que era processado, e o juramento podia ser fortalecido pelos Juízes, que declaravam fazendo juramento que o acusado era incapaz de mentir. Essa prova do juramento baseava-se “na crença de que Deus, conhecendo o passado, pode castigar aquele que mente”. Havia outros