Direito
c.2.1 Considerações preliminares
A interpretação preconizada pela escola da exegese, pelo pandectismo e pela escola analítica não se coadunou com a realidade dos tempos modernos, devido à evoluçao da naçao. As descobertas da ciência moderna, que modificaram ate mesmo a noçao de liberdade humana, determinando a alteraçao da vida humana. Novos fatores econômicos - sociais fizeram surgir novas condicôes de vida social, operando a mudança do sistema de referência, novos problemas jamais cogitados hão de surgir, requerendo uma soluçao jurídica imediata. Com isso, houve a necessidade de enquadrar a ordem jurídica vigente no sistema de referência dos novos tempos
Erguendo uma oposição às idéias gerais sustentadas pelo legalismo exegético, várias escolas interpretarivas, dentre elas:
- Jeremy Benthan
- Rudolf von Ihering
- Oliver Wendell Holmes
- François Geny
- Eugen Ehrlich
- John Dewey
- Joaquín Dualde
Utilitarismo de Jeremy Benthan:
Segundo esta teoria deve-se interpretar as normas de acordo com seus efeitos reais na sociedade quando aplicadas. Seriam justas as normas com efeitos bons, e injustas aquelas que produzissem efeito ruins. De maneira geral o critério utilitarista de Benthan era da seguinte maneira: aquilo que produzisse prazer seria bom, e mau aquilo que produzisse dor. Defende ainda o seguinte lema “maior felicidade, para maior numero de pessoas”.
c.2.3 Teologismo de Rudolf von Ihering
Criticou a jurisprudência , para ele a ciencia jurídica deve interpretar normas de acordo com os fins por elas visados. No entender de Rudolf von Ihering, finalidade de direito é a proteção dos interesses, que procura conciliar os individuais com os coletivos. Para ele o direito é uma criação objetiva e real da história.
c.2.4 Experiência prática de Oliver Wendell Holmes
Em sua experiência afirmou que a dedução silogistica mecânica não é a única força operante no conhecimento e desenvolvimento do