direito
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
-1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
-2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
-3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(GRIFEI)
- A lei prevê situações de impedimento para ser empresário. Pessoas menores de 16 anos;pessoas com deficiência mental,ou que não possam exprimir sua vontade;relativamente incapazes sem autorização jurídica;decorrentes de profissão”governantes”;membros do ministério publico;leiloeiros;por condenação penal;estrangeiros sem visto etc..
exemplos:
-Criança de 5 anos herdeira, sem autorização judicial.(por ser incapaz)
-Colombiano sem o visto permanente.(pela ilegalidade)
-Membro