Direito
Gustavo França Zopeletto, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move Pedro Antônio Dias, vem, por seu procurador, oferecer CONTESTAÇÃO, pelo que expõe e requer a Vossa Excelência o seguinte. BREVE RESUMO DOS FATOS DA INICIAL.
O autor Aduz na inicial que foi advogado de Gustavo em uma ação de cobrança cumulada com reintegração de posse no ano de 2007, no qual venceram a ação, sendo que réu não efetuou o pagamento de 6 (seis) mil reais referentes a honorários advocatícios, razão pelo qual .
Porem, os fatos não ocorreram conforme o alegado pelo autor, o que ficará demostrado adiante.
DO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que o fato ocorreu em 14 de dezembro de 2007 e o autor entrou com ação apenas em 20 de janeiro de 2014, ou seja, decorrido mais de 6 (seis) anos entre o fato alegado pelo autor , e a propositura da ação, o seu direito de manifestar já havia prescrito.
O Codigo Civil preceitua que o tempo de prescrição para esse tipo de ação é:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em cinco anos:
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Ademais, o prazo para execução da verba honorária é de 5 (cinco) anos, prazo este previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 25 da Lei n.°8.906/94).
Diante do acima exposto, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito em virtude da ocorrência da prescrição do direito do Autor, conforme estabelecido CPC, artigo 269, IV.
DO DIREITO
Na remota hipótese de serem vencidas as preliminares acimas, o que admite apenas para argumentar, é a ação ser julgada improcedente.
A autor propõem ação de cobrança aduzindo, em suma, que:
a) Que o foi advogado do réu em ação de cobrança cumulada com