Direito
DIREITO E LEGISLAÇÃO I
DIREITO EMPRESARIAL
INTRODUÇÃO
Direito Empresarial é o ramo do direito responsável por disciplinar à organização dos fatores da produção. Está previsto no Livro II do Código Civil de 2002 entre outros dispositivos legais.
O CC/02 não definiu empresa, mas em seu artigo 966 definiu o empresário, como profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Logo a empresa é o resultado da atividade do empresário.
A atividade empresaria pode ser exercida pelo Empresário Individual (pessoa natural) ou pela Sociedade Empresaria (pessoa jurídica).
O exercício de atividade empresarial exige três requisitos básicos: Capacidade civil; livre administração de bens e não estar impedido na forma da lei.
A capacidade civil vem disciplinada pela idade mínima de 18 anos ou por uma das hipóteses de emancipação (art.5º, I a V do CC/02). Podem ser emancipados os menores de 18 e maiores de 16 anos pela concessão dos pais por instrumento público ou decisão judicial: pelo casamento: exercício de emprego público; colação de grau em ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou empresarial com economias próprias.
São impedidos legalmente de exercer a atividade empresaria: funcionários públicos, deputados e senadores, militares, auxiliares do empresário ex: leiloeiros, despachantes e aduaneiros, estrangeiros não residentes no país, falidos, condenados criminalmente por prevaricação, peita ou suborno, peculato, contra a economia popular, devedores do INSS. ESTABELECIMENTO
Estabelecimento comercial não quer dizer apenas o local, sede e instalações onde é exercida a atividade empresarial, é bem mais que isso. A lei dispõe da seguinte forma: Código Civil – art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O estabelecimento empresarial compreendem os bens móveis e