Fusão Cisão e Incorporação
INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as operações societárias que são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, que dão ao empresário as condições necessárias para poder evoluir e adaptar seu negócio a novas necessidades que surgem no mercado. Iremos apresentar e conceituar as operações de fusão, cisão e incorporação que estão previstas na Lei 6.404/76, Por meio das quais as pessoas jurídicas mudam de tipo societário, unem-se ou dividem-se.
Citaremos alguns exemplos como a fusão da Fedex com a Rapidão Cometa e da UnitedHealth com Amil; Cisão do Bradesco com a Bradespar e a incorporação Perdigão com a Sadia. Com isso foi criada a holding Brasil Foods.
A fusão, incorporação e cisão envolvem operações societárias que resultam em sucessão, no sentido de que uma pessoa jurídica transfere a outra um conjunto de direitos e obrigações, ou de ativos e passivos, ou, ainda, de forma tal que, sem que haja solução de continuidade, uma pessoa jurídica prossegue uma atividade até então exercida por outra. A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou entre tipos diferentes.
Abordando o conceito, os efeitos e as funções de cada uma das formas de reorganização de uma ou mais sociedades, é possível ao final compreender os objetivos e vantagens que os sócios buscam ao optarem por incorporar, cindir ou fundir suas sociedades.
1. INCORPORAÇÃO
A incorporação é operação societária na qual a sociedade é absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, a sociedade incorporada extingue-se e a incorporadora prossegue com suas atividades econômicas, agora com seu patrimônio acrescido do valor do patrimônio líquido da incorporadora. Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito interno nos termos exigidos pelo regramento de cada tipo societário envolvido no processo, nos termos do art. 1.116 do Código