Cisao, incorporação e fusao
CURSO: BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: CONTABILIDADE AVANÇADA
PROFESSORA:
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Teresina, 07 de Junho de 2011
INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A incorporação, a fusão e a cisão desempenham destacado papel como técnicas de reorganização empresarial, servindo as duas primeiras à concentração e a última à desconcentração societária. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. A incorporação constitui negócio plurilateral que tem como finalidade a integração de patrimônios societários por meio da agregação do patrimônio de uma sociedade em outra com a extinção de uma delas. A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas de realocar seus recursos patrimoniais e empresariais por meio desse negócio, que afeta a personalidade jurídica de uma delas. Acarreta a incorporação uma sucessão a título universal, de todos os direitos e obrigações e responsabilidades anteriormente assumidos pela sociedade incorporada, por parte da incorporadora. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas. A fusão constitui negócio plurilateral que tem como finalidade jurídica a integração de patrimônios societários em uma nova sociedade. Do negócio resulta a extinção de toas as sociedades fusionadas. A causa da fusão é a intenção dos sócios das sociedades envolvidas de