Direito
R = Caberá prova pericial quando a investigação dos fatos envolvidos na causa exija conhecimentos técnicos especializado que um juiz médio (com experiência comum, cultura média) não possua. Algumas possibilidades do uso da prova pericial são:
I) acidente de trabalho, em que o perito-médico avaliará a incapacidade laboral da vítima e sua extensão;
II) ação que repare danos oriundos de desabamento de um prédio, em que é indispensável a avaliação, por um perito-engenheiro, das razões do desmoronamento;
III) ação de usucapião, em que o perito-engenheiro delimite a extensão da área usucapida.
09. Quem escolhe o perito?
R = De acordo com o art. 331, I do CPC, a nomeação do perito é feita pelo juiz no despacho saneador, quando houver por bem deferir a prova técnica.
10. Quais os critérios da escolha do perito?
R = O perito deve ser uma pessoa física ou jurídica, deve ser um profissional técnico - não necessariamente culto e letrado (exemplo: perito-mecânico, em causa de acidente de veículo), e deve ser uma pessoa de confiança do juiz, dotado de idoneidade moral. Se a perícia exigir conhecimentos abrangidos por uma área universitária (medicina, engenharia), o perito deve ser um profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão da classe competente (art. 145, §1º, CPC). Se na localidade não houver um profissional que preencha tais requisitos, o juiz escolherá livremente o perito (art. 145, §3º, CPC).
11. O perito pode recusar a indicação?
R = Sim, o perito pode escusar-se a atuar na causa, alegando motivos justos e legítimos, dentre eles seu impedimento ou suspeição (art. 138, III, art. 146 e art. 423, CPC). Na forma do art. 146 do CPC, a escusa deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, contados da intimação do despacho de sua nomeação ou do impedimento/suspeição superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la.
12. As partes podem recusar o perito?
R = Sim,