Direito
1 INTRODUÇÃO
Preliminarmente, antes de iniciar uma exposição a respeito daquilo que se entende como sendo o conceito de norma jurídica segundo Hans Kelsen é justo expor algumas idéias fundamentais que guiaram seu pensamento e estabelecer algumas premissas necessárias para essa abordagem.
Em primeiro lugar, Kelsen define o Direito Positivo como sendo uma ordem social coativa. Ora, trata-se de um verdadeiro sistema jurídico composto por normas jurídicas válidas com o objetivo de regulamentar a conduta humana e cujo elemento diferenciador perante as demais ordens sociais é a previsibilidade de uma coação, capaz de sustentar toda eficácia do sistema.
Assim, na busca de uma melhor forma de estudar e extrair o verdadeiro conteúdo da ordem jurídica Kelsen formula sua "Teoria Pura", defendendo a formulação de uma ciência cujo objeto único seria o próprio Direito Positivo e que não poderia se deixar influenciar por qualquer outro fator estranho à realidade normativa.
Este é um ponto na teoria Kelsen Iana que causa algumas interpretações equivocadas, necessitando de um esclarecimento para não confundir o que realmente pretendia Kelsen. Diante disso, é fundamental que se entenda que a "pureza" buscada por Kelsen não era do Direito Positivo (ordem jurídica), mas da Ciência do Direito ou da Teoria Geral do Direito. O Direito Positivo para Kelsen não é puro, ou seja, no sentido de formado por estruturas lógicas desprovidas de conteúdo semântico! Se assim o fosse, jamais poderia o Direito Positivo regular condutas humanas. O que se pretendia com a elaboração da Teoria Pura do Direito era afastar a filosofia política, a sociologia, a história, a ética ou a psicologia, examinando a ordem jurídica pura e simplesmente, sem quaisquer interferências que poderiam ser prejudiciais a sua compreensão, atrapalhando o cientista e contaminando o resultado do estudo.
Cabe aqui, portanto, uma constatação. É ordinariamente empreendida uma visão