Direito
0000010-77.2014.8.17.0560
THLM, brasileira, menor impúbere com 10 (dez) anos de idade, neste ato representada por sua genitora, a Sra. L.E. DE L. E S., brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG sob o nº – SDS/PE, e CPF sob o nº , residente e domiciliado à Rua , vem, perante Vossa Excelência, através de seu Advogado legalmente constituído, com endereço profissional constante em timbre, para requerer o presente
“ALVARÁ DE ALIMENTOS – FGTS” para fins e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS BENEFICIOS DA JUSTICIA GRATUITA:
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, a requerente declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
II – DOS FATOS:
A genitora da menor impúbere ingressou com uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS (PROC. Nº 349-07.2012), em tramite desta Comarca, em face do o Sr. MARCONE HONÓRIO DA SILVA, onde, compuseram amigavelmente um acordo a titulo de alimentos, o valor de 15% sobre todos os seus vencimentos, incluindo 13º salário, férias, FGTS (DOC.04).
A pensão em referencia era mensalmente descontada em folha pela Empresa, e depositada na conta bancaria da genitora da menor impúbere.
Porém, o mesmo foi demitido de empresa, ficando pois retido junto à Caixa Econômica Federal, um valor de não informado pela AGÊNCIA. O pai da criança avisara a genitora da mesma para retirar tal valor junto ao banco, mas ao chegar no referido estabelecimento bancário fora surpreendida com a notícia de que o banco somente autoriza o levantamento dos depósitos retidos mediante a autorização judicial, razão pela qual vêm à requerente em busca da tutela jurisdicional.
A Lei nº 8036/90 elenca em seu art. 20 os casos em que é possível a movimentação