Direito

699 palavras 3 páginas
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
Calúnia, Difamação e Injúria são palavras comumente usadas no dia-a-dia para designar uma ofensa verbal a alguém. Muitas vezes são usadas como sinônimos. Entretanto, cada palavra remete a um crime diferente, previsto no Código Penal brasileiro (C.P.).
De acordo com o artigo 138 do Código Penal, a calúnia ocorre quando um indivíduo atribui falsamente a outro “fato definido como crime”. Nesses casos, o indivíduo pode ser punido com detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
É importante ilustrar a questão com um exemplo prático: os noticiários de Minas Gerais não falavam em outra coisa, senão no indivíduo foragido que havia matado o Prefeito da cidade de Betim. Valendo-se desse fato, Maria, por não se simpatizar com Ana, contou a seu grupo de amigos que esta era a verdadeira responsável pelo crime, descrevendo até mesmo a forma com que o crime havia sido cometido. Como o fato atribuído a Ana é definido como crime (crime de homicídio), configura-se a calúnia.
Cabe ressaltar que a calúnia admite a Exceção da Verdade. Isso quer dizer que o ofensor, caso comprove a veracidade do fato alegado, deixa de cometer o crime em questão.
Já a difamação caracteriza-se no instante em que alguém atribui a outro “fato ofensivo à sua reputação”, conforme o artigo 139 do C.P.. Está prevista a pena de detenção de três meses a um ano, e multa. Nesse caso, a Exceção da Verdade só é possível se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de sua função.
Por exemplo, pode-se citar o fato de um indivíduo que divulgava a informação de que seu colega, funcionário público, estava exercendo sua atividade profissional com muito desleixo, na medida em que não dava importância às recomendações de seu chefe. Como o fato atribuído ao funcionário público é ofensivo, mas não configura um crime, resta qualificada a difamação. Todavia, cabe a Exceção da Verdade, vez que o exemplo se encaixa na hipótese de ser o ofendido um funcionário

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