direito
A necessidade de se proteger a vida privada surgiu da relação conflitante entre o indivíduo e a sociedade. Afinal o interesse geral e os interesses particulares não podem ser pesados na mesma balança.
O direito à privacidade da pessoa vem amparado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, constituindo um direito fundamental, o que permite que o seu titular impeça indevidas intromissões em sua esfera íntima e privada.
Forçoso registrar que a intimidade é o círculo espiritual íntimo e reservado de uma pessoa, constituindo um direito da personalidade protegido constitucionalmente.
Na realidade, a intimidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que deve ser objeto de respeito, por parte de todos os membros da sociedade, apresentando-se como um direito individual protetivo. Isso implica a existência do dever de um indivíduo respeitar a intimidade e a vida privada de seu semelhante, tal qual a Lei Maior exige que lhe respeite a própria intimidade.
A Constituição Federal também garante a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato (art. 5º, inc. IV, CF), além de garantir a liberdade de expressão (inc. IX), aqui incluídas atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que dêem efetividade a tal direito.
O artigo 21 do Código Civil autoriza ao prejudicado pleitear medidas que façam cessar o ato abusivo