direito
CAMPUS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO III
RESPONSABILIDADE FISCAL E EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
PARNAIBA
2013
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
CAMPUS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO III
Trabalho de direito administrativo realizado para obtenção da 3ª nota da disciplina do bloco v na Universidade Estadual do Piaui.
PARNAÍBA 2013
INTRODUÇÃO
O Estado pode atuar no uso de um poder de império ou então como simples particular. Seja como for, em quaisquer dessas situações o Estado pode, eventualmente, ocasionar danos a terceiros. Essa a razão porque a configuração constitucional do instituto da responsabilidade hoje ínsito na nossa Constituição traduz em larga medida o acolhimento das doutrinas mais avançadas em matéria de proteção dos cidadãos em caso de lesões provocadas pelos funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
O conceito de responsabilidade corresponde à ideia de dever-se responder ou prestar contas pelos próprios atos. A categoria responsabilidade pode, no pensamento de Pessoa Jorge, assumir duas tonalidades concretas: de um lado a susceptibilidade de imputação, do ponto de vista ético, de determinado ato, e as suas consequências ao agente, excluindo-se, claro está, os inimputáveis ( menores ou dementes ), e do outro, a possibilidade de sujeição de alguém ou alguma coisa, às consequências de um determinado comportamento. (Direito das Obrigações, 1.º vol., p. 496).
Deste modo, a responsabilidade traduz a situação em que alguém se encontra de poder ser obrigado a indemnizar outrem por prejuízos que lhe foram causados. O Código Civil cabo-verdiano absorve e estipula no seu art.º 483.º e ss. o instituto da responsabilidade por atos