direito
A boa-fé objetiva nos contratos é um tema deveras importante e atual na sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, contudo, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil pátrio é que houve menção expressa a esse princípio. Desse modo, faz-se mister uma análise sobre o instituto de maneira pormenorizada.
O estudo sobre a boa-fé vem sendo tratado ao longo da história, sendo aperfeiçoado com o passar do tempo. Hugo Grotius, no século XVII, tratava da boa-fé em um perspectiva graduada, pois ela seria menos intensa entre estranhos, aprofundada entre os membros de uma comunidade e atingiria o clímax quando da feitura de um contrato, entendendo abrangidas as negociações preliminares, o desenvolvimento e a conclusão.
A Boa-fé objetiva é o “princípio supremo do Direito Civil” segundo termo de Larenz, com ampla incidência no direito obrigacional e especial importância para o exame dos requisitos da resolução do contrato.
Agir objetivamente de boa-fé denota manter um comportamento leal e correto durante todas as fases do contrato, inclusive nas chamadas negociações preliminares.
Durante tal fase, o princípio da boa-fé é fonte de deveres de esclarecimento, situação que surge seguidamente quando uma das partes dispõe de superioridade de informações ou de conhecimentos técnicos, que devem ser repassados amplamente e de forma compreensível à contraparte, para que essa possa decidir-se com suficiente conhecimento de causa.
Nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior:
“a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da