Direito
A gente vai ao artigo 2038 do código, a gente vai olha o código atual não existe disciplina de enfiteuses. Estava no código anterior, não existe no código atual.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Então vamos por hora a esse caput, então fica proibida a constituição de novas enfiteuses, subordinando as anteriores ao sistema do código anterior. Isso diz respeito as enfiteuses que existiam entre particulares, ou até com pessoas jurídicas de direito público, mas não com a União, essa não é a disciplina da União
Muitas áreas, por exemplo pertencentes a arquidiocese, acabaram sendo cedidas a terceiros, como até hoje áreas de antigas famílias nobres, eventualmente você compra um imóvel me Petrópolis, que era a área de veraneio da família real, aquilo tudo foi cedido historicamente pelo sistema de enfiteuses, você ainda vai pagar, quando vender esse imóvel, não se cobra mais foro anual porque caiu em valor inexpressivo, mas toda vez que é vendido paga-se laudêmio a família real, família Orleans e Bragança.
Então ainda existem áreas importantes sob enfiteuse, isso considerando a enfiteuse tradicional, pura, do código civil. Mas se a gente vai para enfiteuses de bens da União, ligados a terrenos de marinha, a própria constituição no art 49 e seus parágrafos da ADCT, estabelece que nessas áreas a enfiteuse continua ser praticada.
O que é mais espantoso, por incrível que pareça e isso não é observado hoje pela doutrina é que as enfiteuses continuam aumentando, embora afirmadas, por parte da doutrina, extintas.
Por que elas continuam aumentando? Exatamente por causa da demarcação de áreas da União. Aí nós estamos falando desse fenômeno das enfiteuses em relação a União Federal, por força do artigo 49 da ADCT.
Então, o que