direito
Capítulo II
Do Ministério Público
Compete ao Ministério Público nos âmbitos estaduais e municipais zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, assim como acolher as denúncias para defender seus direitos, instaurar inquérito civil e a ação civil pública, promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, atuar como substituto processual do idoso, promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, requisitar condução coercitiva inclusive pela polícia civil ou militar, promover inspeções e diligências investigatórias assim como requisitar exames, perícias e documentos inclusive de empresas privadas, requisitar a colaboração dos serviços de saúde, educação e assistência social.
A legitimação do Ministério Público para essas ações não impedem que terceiros a exerçam.
A entidade de atendimento ao idoso deve dar livre acesso ao representante do Ministério Público no exercício de suas funções.
Nos processos e procedimentos em que não for parte poderá juntar documentos, produzir novas provas usar os recursos cabíveis para a defesa dos direitos e interesses do idoso, obrigatoriamente, tendo vista aos autos depois das partes.
A falta de intervenção do Ministério Público acarretará na nulidade do feito podendo ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Titulo V
Capítulo III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis e Homogêneos
As manifestações do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Referente ás ações em relação a omissão e ao oferecimento insatisfatório nos serviços de saúde e assistência social serão propostas no foro do domicílio do idoso cujo juízo terá competência absoluta, ressalvadas as competências da justiça federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Consideram-se legitimados concorrentemente: o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a