Direito
Processo nº: 024.09.723.501-4
A acusada SILMAR ERNANDO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de V. Exa., através do defensor dativo que lhe foi nomeado nos autos, tomar ciência da sentença de f. 79-85, e dizer que dela deseja apelar, já apresentando suas razões recursais. Requer a V.Exa., se digne de, após processado e contra-razoado o presente recurso, determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que nova decisão seja proferida. Termos em que. Pede Deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2011.
Marcelo Nogueira Campos Lobato OAB-MG 85.297
EMINENTES DESEMBARGADORES
1.0 – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 19 DO CP:
O acusado foi condenado a uma pena de três anos de reclusão por portar uma arma de fogo de uso permitido, com a numeração raspada. Prescrevem os arts. 13 e 19, do CP: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente” Conforme destacado no interrogatório do réu ele “(...) não sabia que a arma estava com a numeração raspada..” (f. 78) Dessa forma, em casos como o presente, agravar a pena sem que tenha ocorrido qualquer conduta por parte do acusado, mostra-se indevido. A previsão contida no inciso IV, do art. 16, do Estatuto do Desarmamento trás um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva, cuja origem remonta à doutrina nazista e hoje, com a constitucionalização de todos os ramos do direito, não pode ser mais aceita.