direito
.
1)De uma maneira geral, a expressão “senso comum teórico dos juristas” designa as condições implícitas de produção,circulação e consumo das verdades nas diferentes práticas de enunciação e escritura do Direito.Trata-se de um neologismo proposto para que se possa contar com um conceito operacional que sirva para mencionar a dimensão ideológica das verdades jurídicas.
2)Os jurista desenvolvem praticas interpretativas que forçam o silêncio sobre as condições políticas facilitando respostas gravemente patológicas.O político precisa de espaço indefinido aberto ao devir dos sentidos.de uma forma social, sentidos que são sempre uma resultante dos antagonismo,nunca de uma determinação neutra e distante como pretendem as versões científicas do mundo funcionando como dominante do “senso comum teórico dos jurista”.
3)Os linguistas costumam dizer que definir é tentar especificar a conotação de um termo quer dizer, mostrar um critério através do qual um rótulo pode ser aplicado a uma classe de objeto definir é, portanto,realizar um processo de classificação. E suas variáveis são: axiológica e estereótipos.
4)As teorias formalistas são formas do pensamento jurídico nascida a partir da necessidade de produzir-se uma legitimação teórica para o modelo napoleônico de direito.Afirmam que há a suposição de existir um legislador racional de uma ordem jurídica com os mesmo atributos, a afirmação do caráter neutro da atividade, a pretensão de uma ciência do direito descomprometido dos atos decisórios e do jogo social são as bases constitutivas desse efeito de segurança.
Já para o realismo a atividade do juiz é basicamente um ato de vontade, devendo-se considerar como fontes dessa vontade todos os motivos que influem em seu ato de decisão.
Comparando as duas correntes em relação a pratica dos juristas, podem-se destacar algumas delas:
Em relação á linguagem do Direito positivo:
Formalismo: afirma ser uma