DIREITO
DOS REGISTROS PÚBLICOS
1. ATOS NOTARIAIS IMOBILIÁRIOS: De acordo com o art. 108 Cc, os atos relativos a direitos reais sobre imóveis, salvo as exceções constantes em leis especiais, somente são reconhecidos juridicamente válidos caso venham a ser formalizados através de instrumento público, ou seja, de escritura lavrada em tabelionato de notas. A exigência do instrumento público decorre do interesse geral de submeter ditos atos ao controle preventivo da legalidade, função que compete, por expressa determinação legal, aos cartórios ou tabelionatos de notas. Cc- art. 1.227 É fundamental destacar que a celebração de um contrato particular ou de uma escritura de compra e venda de imóvel, mesmo que realizada em cartório de notas, somente passa a valer perante terceiros a partir do respectivo registro imobiliário. Para a necessária segurança do comprador no momento da aquisição de um imóvel e para a regularidade fiscal da operação, a Lei Federal 7. 433/85 exige a apresentação de uma série de documentos e certidões. As certidões são de três espécies:
1- As certidões pessoais, relativas à situação jurídica do vendedor;
2- As certidões imobiliárias, referentes ao imóvel objeto da compra e venda;
3- As certidões tributárias, que dizem respeito aos impostos incidentes sobre o imóvel, notadamente o IPTU, ITR, assim como o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI.
A apresentação dessas certidões é obrigatória no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda perante o tabelião. As certidões pessoais que devem ser apresentadas pelo vendedor do imóvel são aquelas que visam atestar que o alienante não está sendo executado por dívidas, o que, futuramente, poderia comprometer a operação de compra e venda como sendo realizada em fraude contra credores – art.159 Cc. No caso do vendedor pessoa física, ele deve apresentar as certidões negativas de distribuição de ações e execuções da