direito
Contratos da administração = Gênero.
Contratos administrativos = Espécie.
Contratos de direto privado regido pelo direito privado, parcialmente derrogados por normas de direto público (por exemplo: contrato de locação) = Espécie.
Contratos administrativos =
- Que tem paralelo no direito privado (a idéia é a mesma, mas as normas são outras).
- Que não tem paralelo no direito privado.
São regidos por normas de direito público, e possui paralelo no direito privado = mandato, empreitada, depósito.
São regidos por normas de direito público, e não possui paralelo no direito privado, são tipicamente administrativos = concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público, concessão de serviço público.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS =
1. Presença da administração como poder:
Nos contratos administrativos, a administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua posição de supremacia sobre o particular; elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativas.
2. Finalidade pública:
Essa característica está presente em todos os atos e contratos da administração pública; mesmo naqueles contratos em que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular, como ocorre na concessão de uso de sepultura, indiretamente é sempre o interesse público que a administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder. 3. Obediência à forma prevista em lei:
Além de outras leis esparsas, referentes a contratos específicos, a lei 8666/93 estabelece uma série de normas referentes ao aspecto formal, dentre os quais merecem destaque as seguintes.
a. Art. 61, parágrafo único = a partir do momento em que a administração assina o contrato com o contratado administrado, ela tem vinte dias para publicar no diário oficial o extrato do contrato, o mais importante dele.
b. Art. 62 = o contrato administrativo pode ter