Direito
Nos termos do artigo 32, do Código Penal, 3 são as espécies de penas admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, privativa de liberdade, restritivas de direitos e a multa.
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Exemplos de crimes:
Homicídio Simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Lesão Corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
A escolha da pena a ser aplicada, na grande maioria dos casos, não é uma opção do juiz sentenciante, mas sim uma definição legal, ou seja, a própria lei que estabelece o crime, já define para o mesmo, a pena a ser aplicada.
Neste contexto, as penas privativas de liberdade até podem não ser muito conhecidas por este nome, mas correspondem ao que vulgarmente chamamos de “prisão”.
Oficialmente, a “prisão” é cabível toda vez que ao crime, for vinculada uma pena de reclusão (para crimes mais graves) ou detenção (daí os nomes, recluso e detento).
Ambas têm em comum, o fato de serem penas que privam a liberdade do condenado, sendo que a diferença entre as mesmas reside no tipo de procedimento a ser adotado (mais simples para os crimes punidos com detenção); da competência para fixação da fiança (crimes punidos com reclusão somente admitem