direito
Dificilmente pode se definir o Estado sem que inerente a esta definição esteja presente as numerosas correntes que tentam explicar este ente que é dotado de uma complexidade extrema, capaz de objetivar analises sob os mais variados enfoques, como político, jurídico, sociológico, etc. Muitas são as divergências entre uma orientação e outra, o que já era de se esperar, uma vez que se trata de um fato social, uma realidade histórica, capaz de refletir a alma popular, o espírito da raça; como prega o filósofo e político Edmundo Burke. È o conjunto das atribuições necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública, onde a sociedade não só observa, mas como também delega a soberania nacional. O conceito de estado mais especifico é o que consiste, segundo Manuel Gonçalves Ferreira, a "uma associação humana (povo), radicada em base espacial (território), que vive no comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberania). Já Georg Jellinek preferi definir o Estado em personalidade jurídica e social, enquanto ser social, uma realidade histórico-cultural, enquanto objeto de Direito, ser jurídico,uma abstração do ideal". Por outro lado, Hans Kelsen, vai de encontro com a realidade social, defendendo apenas a ótica de realidade jurídica, considerando o Estado como uma pessoa jurídica. Enquanto isso, interessante se faz a definição de Alexandre Groppali que se manifesta dizendo que "o Estado, inegavelmente, significa o domínio dos mais fortes e organiza os serviços públicos, as seria revelar um conceito unilateral da realidade, o de não se admitir que é no interesse da coletividade também que esse domínio é exercido e que o Estado, além dos serviços públicos, deve visar outros fins mais altos, de natureza ética e social, que perduram no tempo, se não quer transformar-se degradando-se, em um mero, órgão técnico de administração".
Desta forma, em razão dos seus elementos