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DIREITO DE VIZINHANÇA

1. INTRODUÇÃO

O direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas. Portanto, trata-se de normas que tendem a compor, a satisfazer os conflitos entre propriedades opostas com o objetivo de tentar definir regras básicas da situação de vizinhança.

2. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE VIZINHANÇA

São características dos direitos de vizinhança, em primeiro lugar, regular situações entre proprietários, estabelecendo, nesse sentido, limitações, restrições ao uso da propriedade, ou seja, trata-se aqui de deveres criados pela lei.

Uma outra característica do direito de vzinhança é que nesse tema não se busca criar vantagens para os proprietários, para qualquer prédio, ao contrário, visa-se tão somente a evitar prejuízos. Daí essas restrições serem denominadas pela doutrina restrições defensivas.

Mais uma característica do direito de vizinhança: procura-se, mediante as normas que compõe as relações de vizinhança, coibir as intereferências indevidas nos imóveis vizinhos. Hoje em dia é adotado pela doutrina o termo interferência, que substituiu o termo anterior – imissão – por se entender que este último possui um significado algo material, concreto, palpável. Por isso, com a evolução do direito de vizinhança, o termo técnico significa o incômodo, o distúrbio indesejado passou a ser interferência.

Por outro lado, essas interferências devem ser sempre indiretas ou mediatas, decorrentes, portanto, da própria utilização do imóvel vizinho, das proximidades. Assim, nunca poderá ser uma interferência direta ou com esse fim; caso contrário, não se está em sede de direito de vizinhança, mas sim de ato ilícito.

3. PARTE GERAL DO DIREITO DE VIZINHANÇA

Nesse primeiro momento, vamos procurar definir quais sejam essas interferências que devem ser tolhidas, reprimidas, dentro desse aspecto geral, demarcando a diferença para com as

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