Direito
I – Conceito: são aqueles praticados de forma contrária com o ordenamento jurídico, mas que repercutem no mundo jurídico, uma vez que produzem efeitos jurídicos açambarcados pelo Direito. É o ato praticado com infração ao dever legal de não se lesar à outrem.
Obs: Se o agente praticar um negócio jurídico ou atos jurídicos, por ação ou omissão, culposa ou dolosa contra o direito, ou seja, com ou sem intenção manifesta de prejudicar, mas ocasionando prejuízos, danos à outrem, teremos o campo de incidência dos ATOS ILÍCITOS.
Obs: a ação ou a omissão, assim como tem reflexos no campo civil, também pode ter no campo penal, como p.ex. um ato de lesão corporal contra alguém.
II – Previsão
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
III – Efeitos jurídicos – Dever de reparação - Previsão
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dos dispositivos acima, com ressalva aos termos do artigo 187 CCB, decorrem todas as consequências relacionadas à responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que consiste quando alguém por uma ação ou omissão, pratica um ato ilícito, sem ter um vínculo contratual preexistente com o ofendido;
IV – Atos ilícitos e a Responsabilidade Civil
O artigo 186 do CCB, ao tratar do ato ilícito, refere-se a “culpa civil ou lato sensu” que engloba tanto o “dolo quanto a culpa stricto sensu”, de modo que para