direito
Não prevalece o testamento marítimo, se a e embarcação estiver em pequeno cruzeiro, ou mesmo no curso de uma viagem, se ao tempo de sua confecção "o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária" (Código Civil, artigo 1892).
Caducará, "se o testador não morrer em viagem nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento" (Artigo 1.891).
Os requisitos do testamento marítimo são os seguintes:
Que a viagem se realize em navio nacional, pois este é considerado extensão do território nacional, ainda que se encontre em águas territoriais ou portos de outros países;
Que se trate de navio de guerra ou mercante, os navios de excursões turísticas e os que deslocam pessoas de um porto a outro enquadram-se como mercantes, pois o transporte de pessoas é mercancia.
Que o testador esteja a bordo do navio, em viagem.
Que a cédula testamentária seja registrada em livro diário de bordo, que todos os navios possuem, o registro fará referência ao autor do testamento, à data e a outros dados dignos de nota que ocorrerem.
Que o testamento fique sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional (Código Civil, art. 1890).
O testamento, pode revestir forma assemelhada ao público ou ao cerrado. No primeiro caso, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui função notarial, na presença de duas testemunhas, fazendo-se seu registro no livro diário de bordo.
Se o testador não puder assinar, o comandante assim o declarará, assinando, nesse caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Não menciona o Código Civil o procedimento a ser seguido se o comandante pretender testar, mesmo porque, o novo diploma, ao regular o testamento militar, estabelece que, se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (art. 1893, § 3º do Código Civil).