adequação sexual
A cirurgia de adequação de sexo é de natureza terapêutica, não se constituindo em uma violência punível. O indivíduo não quer simplesmente mudar de sexo. A adequação lhe é imposta de forma irresistível; portanto, ele nada mais reclama que a colocação de sua aparência física emconcordância com seu verdadeiro sexo: o sexo psicológico. O direito, a psicologia e a medicina devem contribuir na diminuição do sofrimento das pessoas, reconhecendo o direito do transexual em adequar sua genitália e sua documentação.
Direito à Identidade Sexual.
O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação de sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no direito à saúde (arts.6º e 196 da Constituição Federal), principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal (Vieira 1996 : 117). Trata-se, destarte, de um direito da personalidade.
Legislação de outros países
As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana e de certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica,Luxemburgo, França, Suíça, Portugal, Turquia, Peru, etc.
A doutrina nacional tem-se manifestado favoravelmente ao acolhimento do pedido. Tentativas de regulamentação da matéria já foram empreendidas, sem, noTereza Rodrigues Vieira 92 entanto, obterem o merecido êxito. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 70, de 1995, de autoria do deputado paulista José de Castro Coimbra, propondo alterações no art. 129 do Cód. Penal e no art. 58 da lei de Registros Públicos.
E o que origina esta condição?
O célebre cirurgião plástico especializado em cirurgia de redesignação sexual, João Décio Ferreira afirma: “Ora meus amigos no caso dos Transexuais o que se passa é precisamente o mesmo ... é também um erro no desenvolvimento