Direito
Lucas Clemente de Brito Pereira
Elaborado em 02/2007*
I – INTRODUÇÃO
Discorreremos, no presente trabalho, acerca de um tema de relevância não só doutrinária, mas também prática: as receitas públicas. Compreender sua natureza contribui, de forma cabal e indelével, para a formação acadêmica dos estudantes de Direito no que se refere à disciplina de Direito Financeiro. Além disso, este assunto tem sua importância para aqueles que, como cidadãos, têm o interesse de compreender melhor o funcionamento da máquina estatal, a fim de exercer, com coerência e seriedade, as prerrogativas de sua cidadania, sobretudo a de fiscalizar seus representantes políticos.
Inicialmente, conceituaremos as receitas públicas, analisando-as em sentido amplo e restrito. Num segundo momento, trataremos das fases de sua evolução histórica, desde a Idade Antiga até os dias hodiernos. A seguir, abordaremos algumas classificações segundo três critérios, a saber: o da regularidade, o da origem e o legal. Posteriormente, de maneira pormenorizada, analisaremos as noções e modalidades das receitas originárias e derivadas. A natureza e a instituição legal da compensação financeira, afinal, constituirão o último objeto de estudo deste singelo e objetivo trabalho, que não tem o escopo, obviamente, de exaurir o tema, e sim de constituir um auxílio de fácil manuseio para os acadêmicos e para os operadores de Direito.
II – CONCEITO
A entidade estatal, para atender às suas finalidades, necessita de dinheiro. O ingresso deste aos cofres públicos caracteriza o que se denomina de entrada, contudo esta não corresponde obrigatoriamente à receita pública.
De fato, algumas entradas provisórias devem ser, oportunamente, devolvidas, a exemplo das cauções, das fianças, dos depósitos recolhidos ao Tesouro etc. Já a receita pública, conforme lição precisa de Aliomar Baleeiro, "é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas,