direito
-Conceito e Características
É um contrato em virtude do qual um dos contratantes assume a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este designar, uma indenização, um capital ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe pagar o prêmio que se tenha estabelecido (art. 757, CC).
A estrutura fundamental do contrato de seguro em nosso país reside atualmente no Código Civil de 2002, que distribuiu a matéria por três seções: I- Disposições gerais (arts. 757 a 777); II- Do seguro de dano (arts. 778 a 788); III- Do seguro de pessoas (arts. 789 a 802). O seguro marítimo continua regido pelo Código comercial de 1850, nos arts. 666 a 730.
As seguradoras devem estar autorizadas pelo governo federal a explorar a atividade, onde a contratação sem a devida autorização importa em pena de multa em valor equivalente à quantia segurada. Admitem-se como seguradoras apenas as sociedades anônimas, sociedades mútuas e corporativas, sendo questões últimas somente podem operar com seguro agrícola, de saúde ou acidente do trabalho (art. 757, parágrafo único, do CC).
É instrumento de socialização de riscos onde os segurados contribuem para a constituição de um fundo destinado a cobrir, ainda que parcialmente, os prejuízos que alguns deles irão sofrer. É a denominada mutualidade dos sócios, de forma que o pagamento dos prêmios deve ser feito obrigatoriamente através da rede bancária (Lei 5.627/70, art. 8º).
O risco é um acontecimento futuro e incerto, mas que o segurado tenha certo receio que aconteça e que deseja dar garantia a esse bem. Esse será o objeto do contrato.
Além do artigo 757 do CC já mencionado (o qual define a idéia do risco), importante salientar também o artigo 759 do CC: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco". Essa apólice, em regra, é o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem e ao