Direito
IP Nº ______
JOSIEL LEAL BRAGANÇA, brasileiro, natural deste município, casado, nascido em 05/09/1979 (32 anos de idade), soldador, titular da carteira de identidade CTPS n°83673 – série 00019/ES, inscrito no Cadastro de Pessoa Física n° 096.574.807-23, filho de José Neves Bragança e Joselina Leal Bragança, residente na Rua Geraldo Ambrósio, n°10, Bairro Gilson Carone, nesta cidade, atualmente custodiado no Departamento de Polícia Judiciária local, por seu advogado infrafirmado (Procuração anexa – doc. n°01), nos termos do artigo 5°, incisos LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c o artigo 319,VIII, do Código de Processo Penal, vêm a presença de Vossa Excelência requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, pelas razões de fato e de direito que subseguem:
I - DOS FATOS Emerge dos autos que no dia 27 de abril de 2013, neste município e comarca, o indiciado em tela foi preso e autuado em flagrante delito, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 121, caput, do Código Penal, Homicídio simples, pois, nesse mesmo dia, por volta das 23:00hrs, teria desferido diversos tiros contra Amarildo da Conceição Filho, na Rua Geraldo Ambrósio, n°10, Bairro Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim/ES, que lhe resultou a morte.
Registre-se que o requerente foi detido em sua própria residência e posteriormente conduzido à Unidade de Policia Judiciária local, encontrando-se detido até a presente data, conforme nota de culpa anexa.
II - DO DIREITO
In caso, embora formalmente perfeito o sobredito flagrante documento, a hipótese admite fiança, vez que não se caracteriza a existência do periculum in libertatis, já que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 312, do Código de Processo Penal, e também porque não há vedação legal para concessão de fiança.
Assim,