Direito
1º período: Roma do rex e das gentes de 753 a.C a 509 a.C – Características do ordenamento jurídico; órgãos do governo;
2º “ : transição, monarquia/republica 509 a.C 367 a.C
3º “ : populus romano e a res publica 367 a.C ate 27 a.C
4º “ : princeps como primus inter pares 27 a.C ate 285
5º “ : o princeps como rex do império único a partir de 285.
Para o prof. Sebastiao Cruz, temos quatro épocas históricas na vida do direito romano, sendo a primeira a época arcaica 753 a.C. – 130 a.C., havendo duas etapas nesta época que é a do ius civille exclusivo e a do ius civil e também ius gentium. A 2º época é a clássica 153 a.C. – 230 d.C, que tem três etapas que são a pré-classica, a clássica central e a clássica tardia; a 3º época é a post clássica de 230 – 530 e a ultima época é a justineaneia de 530 – 565.
Mores maiorum: a princípio em Roma, não havia uma clara distinção entre religião e direito. O conjunto de normas chamadas de mores maiorum foram a base das 1º normas escritas criadas por Valerio Potito e Horacio Barbatu, as leis das doze tábuas (451-449 a.C). Os mores maiorum foram de grande importância, não so pela sua influencia na lei das doze tábuas, mas também por serem a base do trabalho júris prudencial(ius prudêntia) (peritos de direito) (doutrina – peritos em direito ex: Menezes Cordeiro) na busca de soluções que eram de inicio a única fonte de direito. Por conseguinte a lex não foi a 1º nem sequer a mais importante fonte de direito romano, cujo grande mérito foi conciliar os princípios tradicionais plasmados nos mores maiorum com as exigências praticas da vida quotidiana. Logo, o direito romano começou por ser consuetudinário (costumes).
O consuetudo é uma palavra que surge na terminologia jurídica muito depois da expressão morus maiorum para traduzir a ideia de costume (a pratica reitorada com a convicção de obrigatoriedade)(ex: matança do porco que é contra a lei (contra