direito

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A validade deve ser compreendida a partir de uma dupla condição: Por um lado ela é a exigência de que toda e qualquer lei se subordine à constituição federal(no caso de contrariar a CF existe o controle de constitucionalidade); e por outro lado a validade também é à compreensão sobre o tempo de vida de uma lei, bem como do momento em que a norma passa a estar completamente pronta para existir sobre o sujeito (momento da existência pode respeitar ou não o período da Vacacio Leges que conforme o artigo 59, parágrafo único da CF/88 C/C lei completar 95/98 Art. 8º C/C Art. 1º da LICC ou a lei 4598/16 determinam em regra o período de 45 dias para que uma lei possa estar completamente pronta para incidir sobre a sociedade e o sujeito.. “o período de vacacio leges é aquele no qual a sociedade experimenta aquele elemento oculto no fato e na norma: o valor. É um período exíguo(curto) para que se possa descobrir o real sentido da lei, contudo um período possível para que o interprete possa descobrir-se enquanto intérprete ao olhar ao aplicar a norma jurídica “Miguel Reale- Teoria tridimensional do direito).
Vigência: em relação à vigência o que se busca na norma é observar a sua perfectibilidade, ou seja, a capacidade que ela tem ao representar de forma mais crível possível o fato humano transformado em fato jurídico. Para Kelsen a vigência é o principal elemento da força da norma jurídica, e para que a vigência seja compreendida . “o período de vacacio leges é aquele no qual a sociedade experimenta aquele elemento oculto no fato e na norma: o valor. É um período exíguo(curto) para que se possa descobrir o real sentido da lei, contudo um período possível para que o interprete possa descobrir-se enquanto intérprete ao olhar ao aplicar a norma jurídica “Miguel Reale- Teoria tridimensional do direito).
Vigência: em relação à vigência o que se busca na norma é observar a sua perfectibilidade, ou seja, a capacidade que ela tem ao representar de forma mais crível possível o fato

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