Direito
Curso de Direito
Processo Civil I
Auxiliares da Justiça:
Artigos 139 a 153 do CPC
Professor: Everton Giovani
Período: 4º - Noturno
Turma: A
Acadêmico: Nathan Marçal Ribeiro (257030)
Data da entrega: 15 de outubro de 2013
Introdução O Sistema Judiciário é o órgão estatal que possui como objetivo básico a aplicação da jurisdição, isto é, o emprego do direito e das leis aos fatos sociais. O juiz possui essa função. De acordo com o direito processual civil, o juiz é aquele que “decidirá sobre a pretensão resistida que há entre as partes, ou resolve uma lide que existe entre elas”, mas o juiz, magistrados ou pretores não aplicam o direito sozinho, junto com ele existem os Auxiliares da Justiça. Os auxiliares da justiça estão positivados entre os artigos 139 e 153 do Código de Processo Civil; de acordo com os artigos 139 e 140 do Código de Processo Civil:
“Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.”
Partindo disso, o trabalho a seguir falará dos auxiliares de justiça, suas características e funções, usando como base legal o Código de Processo Civil que é a Lei n. 5.869, de 11-1-1973, referências bibliográficas, doutrinas e conteúdos informativos encontrados on-line.
1. Auxiliares do juízo Legalmente, são auxiliares do juízo ou da justiça, aqueles a quem o Código de Processo Civil atribui a função de realizar os serviços complementares ao exercício jurídico, sempre sob a autoridade do juiz; considerados como sujeitos de ordem secundária para a administração do processo, praticam os atos por lei permitidos a eles. Todos os auxiliares da justiça estão