direito
Imputabilidade, Semi-imputabilidade e
Inimputabilidade
Imputar: imputare, atribuir a alguém a responsabilidade de.
Direito Penal
Em Direito Penal, para que alguém seja responsável penalmente por um determinado delito, são necessárias três condições básicas:
1- ter praticado o delito;
2- à época dele ter tido entendimento do caráter criminoso da ação;
3- à época ter sido livre para escolher entre praticar ou não praticar.
A capacidade de imputação depende da razão e do livrearbítrio do agente do crime. Essa capacidade pode ser total, parcial ou nula.
A capacidade de imputação jurídica de um ato requer dois pressupostos: -o entendimento do caráter criminoso do fato e
-a autodeterminação em relação a esse entendimento. entender – baseia-se na possibilidade que o indivíduo tem de conhecer a natureza, as condições e consequências do ato.
Implica o conhecimento da penalidade, da organização legal, das consequências sociais, e supõe um certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de atenção, de orientação, de memória. autodeterminar-se baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer serenidade, reflexão e distancia de qualquer condição patológica que possa escravizar a vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato.
SISTEMAS OU CRITÉRIOS NAS LEGISLAÇÕES
Programa
PARA DETERMINAR INIMPUTABILIDADE
1- Sistema biológico (ou etiológico)
2- Sistema é o psicológico
3- Sistema biopsicológico à adotado pela lei penal brasileira no art
26, que combina os dois anteriores
Por ele, deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averiguase se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo capacidade de entendimento, apura-se se o agente era capaz de