direito
Art 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.
Art 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão
A ausência de uma regra clara confunde pais separados na parte financeira.
Quem possui filhos menores de idade e não mora com eles, deve auxiliar financeiramente através do pagamento da Pensão Alimentícia. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela padrão que indique o quanto é justo ou não, conforme explica Adriano Ryba, Presidente da ABRAFAM - Associação Brasileira dos Advogados de Família. Existem critérios e parâmetros que são observados pelos Advogados de Família e pelos Juízes de Família na hora de, respectivamente, pedir e fixar esse valor. Obviamente que se os pais chegam a um acordo e não representa grande prejuízo para os interesses do filho, o valor acertado será homologado pelo juiz.
Recentemente, foi noticiado o caso de um importante político que pagava pensão à filha concebida fora do casamento no valor mensal de doze mil reais. A notícia gerou muitos questionamentos se a pensão não deveria se limitar a 30% da renda do pai ou da mãe. A situação veiculada na mídia, sem entrar na vida privada dos envolvidos, serve de exemplo para entender como se calcula a pensão quando existem diversas fontes de renda envolvidas.
Se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor