Direito
Tentaremos, sem a pretensão de esgotar o tema, convergir esses temas para uma análise do Direito sob as lentes do "Direito vivo" de Eugen Ehrlich e da contemplação da estrutura jurídica enquanto fenômeno sócio-cultural, criado e recriado a partir das mudanças que pulsam dentro do seio social, sob o prisma de que o fenômeno jurídico é uma estrutura que deve ser contemplada além das cancelas do legalismo [01] e do Estado.
Valendo-nos do ideário do notável professor Antônio Carlos Wolkmer, iniciamos nosso percurso com a conceituação do pluralismo jurídico, enquanto contrário à inexorabilidade do Estado como fonte exclusiva de toda a produção do Direito. Dessa forma, "trata-se de uma perspectiva descentralizadora e antidogmática que pleiteia a supremacia de fundamentos ético-político-sociológicos sobre critérios tecno-formais positivistas" (WOLMER, 2001, p.7). Em consonância com essas palavras pontuadas por Wolkmer, impõe-se encarar o pluralismo jurídico a partir da multiplicidade de manifestações normativas num mesmo espaço político-social. Esse caráter múltiplo decorre justamente do reconhecimento de que o Direito estatal, perante a complexidade, instabilidade e contradições das atuais sociedades, é apenas uma dentre inúmeras fontes de direito.
Mas, dadas essas constatações, em que cenário deve ser contemplado o fenômeno do pluralismo jurídico? Faz-se mister enxergar sua pertinência em face da ineficácia do atual aparato jurídico tecno-formal perante relações sociais cada vez mais imprevisíveis; daí a importância do reconhecimento de manifestações normativas fora da égide estatal e oriundas das necessidades e particularidades dos novos sujeitos sociais.
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