direito
Módulo III: Meio Ambiente Artificial e Qualidade de Vida Urbana
Seminário de 24.04.2010
O direito à moradia, usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso especial para fins de moradia.
1. O Direito à Moradia foi constitucionalizado pela Emenda nº 26 de 14/02/00 e passou a integrar o rol dos direitos sociais. Porém, resta a dúvida sobre a eficácia da previsão constitucional:
“No campo doutrinário tradicionalmente as normas constitucionais instituidoras desses direitos quanto ao grau de eficácia, são concebidas como de eficácia limitada, cujo grau de aplicabilidade é mediata e reduzida. São normas de cunho programático devido a faltar condições para a sua aplicação imediata, necessitam por exemplo, de uma legislação infra-constitucional para que sua eficácia se produza, ou depender de programas a serem implementados, ou de criação de órgãos pelo Estado” (Nelson Saule Júnior.. O Direito à Moradia como Responsabilidade do Estado Brasileiro. In O Direito à Cidade: trilhas legais para o direito às cidades sustentáveis. Coordenador Nelson Saule Júnior. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 93.
Segundo a classificação de José Afonso da Silva as normas constitucionais podem ser divididas em: (i) de eficácia plena, com aplicabilidade direta, imediata e integral; (ii) de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas não integral cuja, e cuja eficácia pode ser contida por futura atuação legislativa; e (iii) de eficácia limitada, as que dependem de normatização para sua aplicação.
As normas de eficácia limitada dividem-se, ainda, em declaratórias de princípios institutivos ou organizativos, as que têm comandos para estruturação do Poder Público, e as declaratórias de princípios programáticos, que emanam regras de conteúdo igualmente programático. Destaca-se também a existência de entendimentos em sentido contrário:
“Direito humano rotulado de