Direito

1265 palavras 6 páginas
REGIMES DE BENS NO CASAMENTO

Eduarda Souza Lage
Oficiala Substituta do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito sede da Comarca de Pirapora – MG
Bacharel em Administração de Empresas

O casamento estabelece uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, com igualdade de direitos e deveres, produzindo várias conseqüências no ambiente social, pessoal e patrimonial entre os cônjuges e filhos. A primeira cria-se a família matrimonial, com o casamento, estabelecendo o vinculo de afinidades entre cada cônjuge e os parentes do outro. A segunda, de ordem pessoal, estabelece o rol de direitos e deveres dos cônjuges e para com seus filhos. E a última, se refere aos efeitos econômicos do casamento, iniciado pelo regime de bens, que se inicia quando da data da celebração do casamento. Art. 1565 do Código Civil:
Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Celebrado o casamento civil os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e os adquiridos por eles na constância do casamento, são submetidos a um regime patrimonial de bens, escolhido pelo casal antes da realização do casamento.
No passado, quando os pretendentes não se manifestavam sua opção pelo regime de bens no casamento, nossa legislação oferecia o regime da comunhão de bens, que unia todos os bens presentes e futuros, havidos antes ou durante o casamento.
À luz da Lei 6.515/77, Lei do Divórcio, o regime de bens legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, podendo ser estabelecido outro pelos contraentes através do pacto antenupcial, lavrado por escritura pública.
Também o art. 1639 do Código Civil diz que: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Pelo CC 1916 o regime de bens no casamento era imutável e já o
Código Civil vigente diz que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em

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