direito
1. CONCEITO: “É uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos”. Fábio Ulhôa.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 7.357/85 e subsidiariamente pelo Decreto nº 57.595/66 (Lei Uniforme).
3. FIGURAS INTERVENIENTES:
SACADOR OU EMITENTE – Quem dá, emite, passa ou saca a ordem. O correntista emitente do cheque.
SACADO – Quem recebe a ordem de pagamento. A instituição financeira contra a qual se saca o cheque.
BENEFICIÁRIO OU TOMADOR – A pessoa a favor de quem é sacado o cheque. O favorecido a quem deve ser pago o cheque.
4. DISTINÇÕES ENTRE CHEQUE E LETRA DE CÂMBIO:
CHEQUE LETRA DE CÂMBIO
Somente é sacado contra uma instituição financeira;
É um título de emissão livre, sacada contra comerciantes ou não-comerciantes;
A provisão de fundos é imprescindível, sem o que constitui um ilícito penal (quando da apresentação do título);
Não requer provisão de fundos em favor do sacado;
É uma ordem de pagamento à vista (função de pagamento).
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. (função creditória)
5. SUJEITOS OBRIGADOS PELO CHEQUE:
5.1 OBRIGADOS DIRETOS – Emitente e seu Avalista, se houver;
5.2 OBRIGADOS INDIRETOS – Endossantes e seus avalistas.
OBS1: O sacado (banco) não garante o pagamento do cheque, não se responsabiliza pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. Exceções: cheque falsificado, salvo dolo ou culpa do correntista, a Instituição pode reaver o que pagou (art. 39, Lei do Cheque); falta de numerário para liquidação no prazo de apresentação de cheque visado, etc.
OBS2: A Lei nº 7.357/85 proíbe o aceite (art. 6º), o endosso (art. 18, § 1º) e o aval (art. 29) por parte do sacado.
OBS3: As obrigações assumidas pelos diversos partícipes da relação (emitente, avalista, endossatário) são autônomas e