Direito
DAS PESSOAS JURÍDICAS
O homem é ser social, que vive em grupo. Mas, ao mesmo tempo, tem a sua individualidade e interesses próprios que às vezes não consegue alcançar isoladamente, ou por falta de recursos ou de tempo de vida suficiente. Por isso, associa-se e cria entidades coletivas que lhe permitem alcançar certos objetivos. São denominadas pessoas morais (França e Suiça), coletivas (em Portugal), entes de existência ideal (Argentina), e pessoa jurídica (Brasil, Alemanha), etc.
Essas entidades criadas pela vontade do homem não ficaram estranhas ao direito que as disciplinou de modo a que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos, razão pela qual lhes atribuiu personalidade jurídica distinta da personalidade jurídica das pessoas que a integram.
Carlos Roberto Gonçalves diz-nos que as “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações,”1 tendo como principal característica atuarem na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que compõem.
A pessoa jurídica por ter personalidade jurídica própria, distinta da dos seus integrantes, é sujeito de direito e, como tal, pode ser sujeito ativo e passivo de atos civis e criminais. Todavia, quanto aos atos criminais só pode praticar aquelas condutas típicas compatíveis com a sua personalidade jurídica, p. ex. a sonegação fiscal, crimes contra o meio ambiente, etc ., e só pode sofrer as sanções compatíveis com a sua condição. Realmente, a pessoa jurídica não pode ser condenada a uma pena privativa de liberdade, mas pode sofrer penalidades de natureza administrativa, multas, etc.
1 - Natureza Jurídica da P.J
Em que categoria do direito se enquadra a pessoa jurídica? Podemos dizer que a pessoa jurídica é uma pessoa, um sujeito de direito capaz de contrair obrigações e adquirir direitos por si, com personalidade jurídica diferente da dos seus membros.
O fenômeno