Direito
São 3:
A primeira delas, e certamente a mais importante, é o fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade.
Em segundo lugar a limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender.
E em terceiro lugar a motivação decorre da maior simplicidade administrativa, do menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.
2º) Qual o papel do administrador e quem pode ser?
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.