Direito
HABEAS DATA : HAVIA BANCOS de dados sigilosos, os órgãos militares detinham estes dados pessoal, sendo eles públicos para o governo e sigilisos para outras pessoa, varias pessoas foram penalizadas pelo regime militar sem mesmo saber porque esta sendo penalizada, então foi criado um remédio para o acesso a estas informações para saber se são verdadeiras, então foi criado o habeas data, pelo legislador brasileiro. Tendo ele a mesma concebição do HC, que significa abre as informações, sendo ele extremamente especifico, não sendo qualquer informação , sendo ela uma informação pessoal em relação a pessoa do impetrante, assim vai haver a determinação de vc obter a informação, constante em banco de dados ou registros de entidades governamentais ou de caráter publico. Ao contrario do mandato de injução e o HC ele tem uma lei que dispõe sobre seu procedimento, que na verdade adota um procedimento que já era previsto
- CR 88 , ART 5, LXXII, esta informação não por habeas data e sim por mandado de segurança , o juízo vai verificar se vc tem direito a informação. A constituição cria dois
- LEI 9507/97
- CR 88, ART 5, XXXIII
- OBJETO – INFORMAÇÃO - CONHECIMENTO - RETIFICAÇÃO, se ela for falsa - ANOTAÇÃO: se for verdade poderá esclarecer esta informação , ou justificar, se ele não conseguir o remédio será também HD.
STJ não permite a acumulação de pedidos, portanto deve impretrar um para cada forma
- STJ, SÚMULA 02: se o impretante não conseguir provar a recusa ele era carecedor do direito de ação, na adm publica a melhor maneira de dizer não e não dizer nada , foi resolvida
- RECUSA PRESUMIDA – LEI 9507, ART 8°, § ÚNICO: incmbibe ao impretante resolver a recusa se passar o prazo presumi-se a recusa.
PROCEDIMENTO
. SUJEITO - ATIVO: titular das informações, permite a impretação por parentes de pessoas desaparecidas PASSIVO: entidade