direito
Fonte das obrigações – Contrato é a forma de se materializar uma obrigação adquirida.
Participação de pelo menos duas partes – Negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
“Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.”
Princípio da Função Social do Contrato
Os contratos, a partir do novo Código Civil de 2002, não são vistos como apenas uma relação de direito privado, mas sim como um acordo entre as partes que deve refletir os valores coletivos e os princípios sociais.
A função social deve prevalecer em relação ao interesse individual. –art. 421 do CC.
O principio da função social se materializa nas cláusulas gerais que visam um comportamento condizente com a probidade e a boa-fé objetiva.
Princípios Fundamentais do Direito Contratual:
1. Principio da Boa-Fé Objetiva: É regra de conduta. Visa que as partes se comportem de forma correta durante toda a formação e o cumprimento do contrato.
Tem base nos ideais de socialidade, eticidade e operabilidade.
A probidade, mencionada no art. 422, é um dos aspectos objetivos da boa-fé objetiva, sendo relacionada à honestidade ao proceder com o contrato e a maneira criteriosa de cumprir os seus deveres dentro da obrigação presente no contrato.
Obs. 1: Boa fé subjetiva é a boa intenção e vontade, enquanto a boa fé objetiva é a boa conduta e lealdade.
Obs. 2: Versa sobre a informação, transparência, confiança, lealdade, cooperação e colaboração.
Institutos Ligados:
“Venire Contra Factum Proprium”: vedação de um comportamento contrário com o assumido anteriormente. Ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte.
Tu quoque: não fazer com o outro o que não gostaríamos que fizessem com nós mesmos.
Surrectio: aquisição de um direito subjetivo pelo comportamento reiterado diverso daquilo que estava previamente e expressamente estabelecido.
Suppessio: suspeição de um direito subjetivo previsto de forma expressa em um determinado