direito
As fontes de Direito Internacional divide-se em fontes primárias e fontes secundárias. Fontes primárias- Princípios gerais do Direito, custume e tratados.
Fontes secundárias- Jurisprudência e Doutrina.
As fontes de direito são os modos de formação e revelação das normas jurídicas.
Segundo o art. 38º do tribunal de Justiça Internacional, não há uma hierarquia entre as fontes de Direito, mas podemos referirmo-nos quanto à sua importância: 1º- Princípios gerais do direito ou pelo menos pelo IUS COGENS (Direito cogente), princípios que estão para além da vontade ou de acordos de vontades entre sujeitos de DI, tem uma função eminente no confronto de todos os outros princípios e regras. 2º- Custume. 3º Tratado.
2. Por Tratado ou convenção Internacional, entende-se um acordo de vontades entre sujeito de DI, constitutivos de direitos e deveres, ou de outros efeitos na relação entre eles.
Os Tratados podem ser unilaterais, bilaterais e multilaterais, os únicos com poderes para celebrar um tratado são: O presidente da República, o 1º Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Na hierarquia das leis o tratado ocupa uma posição intermédia entre a constituição e as Leis e Decretos-Lei, um Tratado nunca pode violar a constituição e as Leis e Decretos-Lei não podem contrariar um tratado normativo.
Limites de Direito interno – São os que derivam da constituição, um tratado nunca pode violar a constituição do pais pela qual se rege. Limites de DI:
- Princípios da IUS COGENS
- Os derivados de Tratados Constitutivos
- Os decorrentes de normas emanadas pelas