direito
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
ART. 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
(Reembolsar com um relógio, por exemplo)
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
("Para voar na TAM você terá que pagar mais R$ 98,00")
O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
É considerada uma prática abusiva a elevação do preço de produtos ou serviços sem justa causa.
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Das Praticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Praticas abusivas
ART. 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
("Para voar na TAM você terá que pagar mais R$ 98,00")
O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
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Da Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
("Não haverá restituição do valor pago pela assinatura, após o envio do voucher".
Ele tem o direito de arrependimento)
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Das Praticas Comerciais
Seção II
Da Oferta
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou