direito
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) implementada no País pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, dispõe e regulariza as relações de trabalho, sejam elas, individuais ou coletivas.
Dentre os seus artigos, destacaremos:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A metodologia utilizada no desenvolvimento deste trabalho baseou-se em busca de artigos científicos disponíveis na internet e consulta a CLT.
O objetivo desta pesquisa é diferenciar segundo as Leis Trabalhistas vigentes no País a relação de emprego e de trabalho.
Conceituando a ralação de emprego
MIRANDA coloca que “relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço, já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho.” (p.1)
VIEGAS dispõe que “teremos uma relação de emprego sempre que figurarem, nos dois polos, pessoas com as carcateristicas de empregado e empregador e quando estiverem presentes os elementos previstos no Art. 3º da CLT.” Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para ser caracterizada como uma relação de emprego, o próprio artigo cita 5 requisitos