direito
A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.
É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.
Senão vejamos:
1. Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.
2. Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).
3. Contra o ato do Tribunal de segunda instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM, ou TSE).
4. Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE) o habeas corpus será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.
Mas, atenção...
Não se pode confundir entre a autoridade que expede a ordem e a autoridade que, cumprindo a ordem, executa o ato impugnado.
Quando o delegado prende o paciente por determinação do juiz, a autoridade coatora será o juiz e não o delegado.
E mais, quando o Tribunal julga o habeas corpus e denega a ordem (julga improcedente o pedido), a situação se altera; a partir deste evento o Tribunal passa a ser a autoridade