direito

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A competência para processamento e julgamento da ação de habeas corpus é encontrada por intermédio de dois critérios, o territorial e a hierarquia. Pelo critério territorial observa-se o local onde fora cerceado o direito de ir e vir do paciente em cotejo com a área abrangida pela jurisdição do órgão judicante, v. g., se a coação se deu em Santa Rita/PB, serão competentes, em tese, os juizes que exerçam jurisdição naquela Comarca. Já pelo critério hierárquico, se observa a autoridade coatora e o paciente envolvido no remédio heróico1, pois existem regras específicas na Carta Maior e legislação extravagante enunciando competência específica para o julgamento do habeas corpus, exemplificando

A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.

É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.

Senão vejamos:

1. Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.

2. Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).

3. Contra o ato do Tribunal de segunda instância o habeas corpus é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM, ou TSE).

4. Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE) o habeas corpus será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.

Mas, atenção...

Não se pode confundir entre a autoridade que expede a ordem e a autoridade que, cumprindo a ordem, executa o ato impugnado.

Quando o delegado prende o paciente por determinação do juiz, a autoridade coatora será o juiz e não o delegado.

E mais, quando o Tribunal julga o habeas corpus e denega a ordem (julga improcedente o pedido), a situação se altera; a partir deste evento o Tribunal passa a ser a autoridade

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